Decisão TJSC

Processo: 5004892-85.2024.8.24.0031

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7072819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004892-85.2024.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por C. S. B. S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos n. 5004892-85.2024.8.24.0031 ajuizada por C. S. B. S.A. em desfavor de C. D. S.A., julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação do serviço pela concessionária, nos seguintes termos (Evento 39 - SENT1):

(TJSC; Processo nº 5004892-85.2024.8.24.0031; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004892-85.2024.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por C. S. B. S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos n. 5004892-85.2024.8.24.0031 ajuizada por C. S. B. S.A. em desfavor de C. D. S.A., julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação do serviço pela concessionária, nos seguintes termos (Evento 39 - SENT1): Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO o pedido efetuado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito. Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com espeque no art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, em razão do tempo, lugar, complexidade do feito e tempo/trabalho necessário para o deslinde do feito.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 39 - SENT1): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. aforou demanda regressiva de danos materiais contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em decorrência dos danos materiais decorrentes supostamente por problemas de fornecimento de energia elétrica (evento 1).  Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 23), por meio do qual discorreu, em síntese, que não está comprovada sua responsabilidade pelos danos ocorridos, eis que o serviço mostrou-se dentro da normalidade. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial. Réplica no evento 27. No evento 36 foram prestados esclarecimentos pela ré.  É o relatório. Decido. Após a sentença, C. D. S.A. opôs embargos de declaração (Evento 44 - EMBDECL1), que foram acolhidos, nos seguintes termos (Evento 48 - SENT1): No caso em tela, efetivamente na sentença objurgada subsiste o vício indicado, ou seja, há contradição em relação à condenação em honorários advocatícios.  Conforme bem pontuado pela parte embargante, o art. 85, § 2º, do CPC, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...). Assim, não tendo havido proveito econômico na causa, de rigor que os honorários fossem fixados sobre o valor atualizado da causa. Vale dizer que somente seria possível fixar os honorários por apreciação equitativa, se o valor atribuído à causa fosse muito baixo (CPC, art. 85, § 8º), o que não é o caso dos autos.  Assim sendo, no intuito de sanar tal vício, passa o dispostivo da sentença de evento 39 a ter a seguinte redação: Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a apelante C. S. B. S.A. sustentou que a sentença merece reforma porque comprovou o nexo causal entre os danos e a má qualidade da energia fornecida, por meio de laudos técnicos e relatórios de regulação de sinistro, elaborados por empresas idôneas e imparciais, que apontam oscilações, picos e sobretensões como causa das avarias. Argumentou que a concessionária não apresentou relatórios completos exigidos pela ANEEL, limitando-se a telas sistêmicas unilaterais, insuficientes para afastar a responsabilidade. Defendeu que a responsabilidade da concessionária é objetiva (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14) e que não se desincumbiu do ônus de provar excludentes de causalidade. Requereu a reforma da sentença para julgar procedente a ação, condenando a apelada ao ressarcimento integral do valor pleiteado (Evento 56 - APELAÇÃO1). Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença, alegando ausência de provas robustas do nexo causal, destacando que a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC), conforme entendimento do STJ no Tema 1.282, que afasta a inversão do ônus da prova em ações regressivas. Sustentou que os documentos apresentados pela apelante são unilaterais e frágeis, enquanto os relatórios técnicos da concessionária, elaborados conforme as normas da ANEEL e reconhecidos pela Súmula 32 do TJSC, atestam a regularidade do fornecimento de energia na data do sinistro. Requereu o desprovimento do recurso e a condenação da apelante em honorários recursais (Evento 62 - CONTRAZ1).  Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.  Exame de Admissibilidade Recursal  Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise.  Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste , "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros".  Nessa toada, de acordo com o Módulo 9 PRODIST, item 18, o laudo de oficina é o documento emitido por especializada que detalha o dano ocorrido no equipamento objeto da solicitação de ressarcimento e tem como intuito confirmar se o dano reclamado tem origem elétrica.  De todo modo, verifica-se que o laudo técnico (laudo de oficina) é prova frágil porque deficiente de informações técnicas da origem do dano, não sendo possível encampar a hipótese de presunção do nexo causal.  Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado da Primeira Câmara de Direito Civil:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. SUPOSTA VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DO CONSUMIDOR SUB-ROGADO PELA SEGURADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CODECON). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTS. 14 DO CDC E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO QUE EXPÕE ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DE REFORMA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL. INCONFIGURAÇÃO. RELATÓRIOS QUE AFASTAM EVENTOS DE PERTURBAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENERGIA, CONFIGURANDO INDÍCIOS DE PROVA (SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL). DOCUMENTOS NÃO DERRUÍDOS. ÔNUS DA AUTORA. RELATÓRIO REGULADOR DA SEGURADORA E LAUDO TÉCNICO COLIGIDOS COM A INICIAL, ADEMAIS, QUE NÃO CONFIRMAM QUE OS DANOS AO SEGURADO TERIAM SIDO OCASIONADOS POR EVENTUAL SOBRETENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.  AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DOS PRODUTOS PELO SEGURADO SEM PRÉVIA VISTORIA PELA CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE REEMBOLSO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005465-06.2021.8.24.0007, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2022). Do mesmo modo, de outras Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS EM EQUIPAMENTOS POR DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. PRIMEIRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.  IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. TESE RECHAÇADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE, EMBORA EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL E MÓDULO 9 DOS PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL - PRODIST, NÃO EXIMEM A AUTORA DE COMPROVAR A CAUSA DOS DANOS ALEGADOS. TOLERÂNCIA DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ADMITIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA DO SETOR (MÓDULO 8, SEÇÃO 8.1, ITEM 2.3.2.3 E 2.3.3, E TABELAS DO ANEXO I DO PRODIST). DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA INSUFICIENTES PARA ASSEGURAR QUE AS PERTURBAÇÕES NA REDE ULTRAPASSARAM OS LIMITES ADMITIDOS E FORAM A CAUSA DETERMINANTE DOS DEFEITOS NOS EQUIPAMENTOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO PRÓPRIO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONFIRMA A OCORRÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS RELATADOS NA EXORDIAL E A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ. EDIFICAÇÃO SEGURADA, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUÍA SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (SPDA). DEVER DE RESSARCIR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0325419-12.2015.8.24.0023, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CELESC. SEGURADO QUE TEVE BENS ELETRÔNICOS DANIFICADOS EM VIRTUDE DE SUPOSTOS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO. RECURSO DA AUTORA. DEMANDADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA. LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE APONTAM A MERA POSSIBILIDADE DE OSCILAÇÃO ENERGÉTICA COMO MOTIVO DO ESTRAGO DOS APARELHOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISTÚRBIO ELÉTRICO SUSTENTADO PELA SEGURADORA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-85.2020.8.24.0006, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO POR SEGURADORA A TÍTULO INDENIZATÓRIO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE SOBRETENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC, ART. 14, E CF, ART. 37, § 6º. CONTRATO DE SEGURO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA, EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. CC, ART. 786, E SÚMULA N. 188 DO STF. LAUDO ACOSTADO PELA PARTE AUTORA QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CAUSA DOS DANOS ELÉTRICOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADA PELA CONCESSIONÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 32 DESTA CORTE. CPC, ART. 926. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001966-48.2021.8.24.0028, do , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2022).  Portanto, tem-se que, além de a autora ter deixado de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte ré comprovou a regularidade na prestação dos seus serviços, razão pela qual se mostra inviável o dever de ressarcir à seguradora, sendo a sentença mantida inalterada.  Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:    1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;  3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.  Prequestionamento: requisito satisfeito  Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.  Ademais:  O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29). Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos.  Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação. Intimem-se. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072819v3 e do código CRC 8b0d55e4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 12/11/2025, às 19:13:08     5004892-85.2024.8.24.0031 7072819 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas